Como sabemos é atribuição ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologar sentença estrangeira, salvo se no pedido de homologação não houver contestação, e, neste caso o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.
A homologação da sentença estrangeira é proposta pela parte requerente e na petição inicial deve conter os requisitos indicados na Lei Processual, bem como os previstos no artigo 216-D da Emenda Regimental nº 18/2014 do Superior Tribunal de Justiça.
Lembramos que os documentos indispensáveis ao deferimento da homologação da sentença estrangeira devem ser traduzidos por tradutor oficial juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso, pois o Brasil possui tratados de cooperação internacional com alguns países, por exemplo França e Itália, e documentos expedidos nestes países não necessitam da chancela consular brasileira.
Dos requisitos indicados no artigo 216-D da Emenda Regimental nº 18/2014 do Superior Tribunal de Justiça, os que geram mais dificuldade aos nossos clientes que buscam homologar o divórcio estrangeiro, são o “trânsito em julgado” e a “citação da parte interessada (ex cônjuge)”.
Neste artigo iremos explanar sobre o “trânsito em julgado”. Inicialmente iremos explicar o que é o trânsito em julgado.
O Código de Processo Civil brasileiro não possui uma definição exata para a expressão “trânsito em julgado”, e a interpretação do termo ficou por encargo dos doutrinadores que definiram a sentença transitada em julgado como aquela contra a qual não cabe mais nenhum recurso, seja ordinária ou extraordinária.
Em uma sentença estrangeira o trânsito em julgado ocorre, quando o processo é “arquivado”, quando consta nos termos da sentença estrangeira que a mesma “é irrecorrível”, “é final e absoluta”, “não é impugnável”, e, nas sentenças de divórcio estrangeiro constam que a “sentença final de incontestada dissolução de casamento”, ou por acordo homologado por sentença entre as partes.
Em sentenças estrangeiras consensuais, ou seja, que ambas as partes transigiram acordo nos termos da sentença, o termo “trânsito em julgado” não é indispensável.
Desta forma se a sentença de divórcio estrangeira não ofende a ordem pública, nem a soberania nacional, nem os bons costumes e são compatíveis com a legislação brasileira.
No Supremo Tribunal Federal entendia pacificamente que a notícia de arquivamento da sentença homologanda serve de prova de trânsito em julgado.
Então, se o divórcio estrangeiro foi consensual, ou seja, ambas as partes compareceram em juízo e transigiram os termos do divórcio por exemplo, infere-se o transito em julgado da decisão homologanda. A prolação da sentença estrangeira encerrando o divórcio em demanda ajuizada pela Postulante ou Postulado, e o pedido de homologação formalizado por um dos ex cônjuges, deduzi-se o trânsito em julgado da sentença .
Humberto de Oliveira Pereira – Advogado Especialista em Direito Internacional