A cooperação jurídica internacional é a ferramenta na qual um Estado requeira a outro Estado a execução de uma decisão proferida.
O Ministério da Justiça exerce o papel de intermediador na cooperação jurídica internacional, por exemplo, pedidos de extradição, transferências de pessoas condenadas, envio das cartas rogatórias e demais espécies de pedidos de cooperação.
A cooperação jurídica internacional tem com base os acordos bilaterais, multilaterais e tratados regionais e, para alguns países somente uma promessa de reciprocidade. O Brasil atualmente faz parte de uma ampla gama de acordos e tratados.
No pedido de reconhecimento do divórcio estrangeiro no Brasil, a cooperação jurídica internacional traz mecanismos que facilitam os procedimentos burocráticos enfrentados pelas partes interessadas em ter reconhecido no nosso país, a sentença de divórcio estrangeiro, a sentença que determinou a adoção, a sentença que determinou a partilha dos bens adquiridos e registrados no Brasil, a fixação da pensão alimentícia, a sentença que determinou a guarda dos filhos, dentre outras.
A homologação de sentença estrangeira é um processo que visa conferir a eficácia a um ato judicial estrangeiro que só terá eficácia no Brasil após sua homologação por este E. Tribunal, conforme artigo 4º da Resolução n° 9/STJ de 4.05.2005.
Para homologar a sentença estrangeira verificam-se os requisitos formais e da potencial ofensa à soberania nacional ou aos bons costumes e a observância da ordem pública.
Desta forma é certo que a homologação de sentença estrangeira é regulamentada em matéria civil de acordo com as normas que a regulamentam; Constituição Federal (artigo 105, alínea “i”) Código de Processo Civil (artigos 483 e 484), Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e por fim os Tratados.
Considerando, especialmente que o Decreto n° 1.476/95 (Tratado de Cooperação Brasil e Itália) no âmbito de aplicação menciona que as disposições do presente Tratado aplicam-se a todas as matérias cíveis, inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho, in verbis:
“Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As disposições do presente Tratado aplicam-se a todas as matérias cíveis, inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho.
2. Cada uma das Partes, a pedido e na forma prevista no presente Tratado, prestará, à outra Parte, cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários, em particular procedendo à comunicação de atos judiciais, obtenção e remessa de provas, assim como perícias e audiências das partes processuais e das testemunhas, bem como à transmissão dos atos respectivos.
3. Cada uma das Partes reconhecerá e declarará exequíveis, como previsto no presente Tratado, as sentenças proferidas em matéria civil pela autoridade judiciária da outra Parte, como também as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas na sentença penal.
4. Cada Parte poderá requerer à outra informação referentes às suas leis, regulamentos e jurisprudência.”
Desta forma os documentos que dispensam legalização nos termos do artigo 12 do referido Tratado de Cooperação Judiciária entre o Brasil e Itália são válidos para o processo de homologação de sentença estrangeira.
Citamos o Decreto n° 3.598/00 que promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e França, in verbis:
“Artigo 1 1. Cada um dos dois Estados compromete-se a prestar ao outro cooperação mútua judiciária em matéria civil. Para os fins do presente Acordo, a matéria civil compreende o direito civil, o direito de família, o direito comercial e o direito trabalhista.
2. Os Ministérios da Justiça dos dois Estados são designados como autoridades centrais encarregadas de satisfazer as obrigações definidas no presente Acordo. As comunicações entre as autoridades centrais poderão ser substituídas pela via diplomática.
3. As autoridades centrais comunicar-se-ão diretamente, entre elas, no idioma do Estado requerido, e sua intervenção é gratuita.
Artigo 2 A execução de pedidos de cooperação pode ser recusada se for contrária à ordem pública do Estado requerido.
Artigo 3 As autoridades centrais prestar-se-ão, a pedido, quaisquer informações sobre a legislação e a jurisprudência em vigor no seu Estado, assim como traslados das decisões judiciais pronunciadas pelos tribunais.”
Artigo 23 1. Os atos públicos expedidos no território de um dos dois Estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga, quando tiverem que ser apresentados no território do outro Estado.
2. São considerados como atos públicos, no sentido do presente Acordo:
a) os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério Público, de um escrivão ou de um Oficial de Justiça;
b) as certidões de estado civil;
c) os atos notariais;
d) os atestados oficiais, tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimentos de firmas apostas num documento particular.”
Assim como ocorre em relação aos documentos oriundos da França, o mesmo ocorre com os documentos da Itália, pois os Tratados mencionados no Decreto 1.476/95 e 3.598/00 tratam especificamente na prestação de Cooperação Judiciária entre os países em matéria civil que compreende no direito civil, direito de família, direito comercial e direito trabalhista, ou seja os documentos emitidos por autoridade na França e Itália dispensam a chancela consular.
Humberto de Oliveira Pereira – Advogado especialista em Direito Internacional