Atualmente, no mundo globalizado tornam-se frequentes casos relativos à contração de matrimônio no exterior entre brasileiros e brasileiros com cônjuge estrangeiro.
Através do Direito Internacional Privado, podemos esclarecer a lei aplicável à contração de matrimônio no exterior, e, as consequências de um divórcio estrangeiro.
O Brasil aplica a lei do domicílio, nos termos do artigo 7º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro que mesclam com a Lei do local da celebração.
A justiça brasileira, o regime de bens obedece à Lei do país em que tiveram os nubentes domicilio ou a do primeiro domicílio conjugal. As formalidades do casamento seguem as normas do país em que o casamento foi celebrado. Os casamentos realizados no estrangeiro devem seguir as formalidades próprias da região.
Nos Estados Americanos a existência do casamento civil é solene, formalizado perante autoridade competente, mas as regras sobre as formalidades diferenciam-se de Estado para Estado. A família nos EUA é considerada como um instituto privado, mas de vital importância para o Estado.
No Canadá o casamento é regido pelo Contrato de Vida Comum, onde os conviventes poderão inserir regras atinentes a obrigações e aos direitos, bem como uma eventual indenização em caso de ruptura, uma vez que não há previsão legal de pensão alimentícia entre os conviventes.
Na Europa a legislação protege todas as formações sociais como a família natural, e, reconhecem a família de fato, por aplicação analógica à legislação atinente ao matrimônio. Na maioria dos divórcios estrangeiros são regidos por contratos que determinam a partilha de bens, custódia de filhos, retomarem o uso do nome de solteira, dentre outras obrigações.
O casamento de brasileiros no exterior com estrangeiros ou não será regido de acordo com as Leis do local da celebração. No Código Civil Brasileiro normatiza os casamentos realizados no exterior perante as autoridades consulares brasileiras. O nubente brasileiro tem um prazo de 180 dias, a partir do retorno de um dos cônjuges ao território nacional, para registrar o matrimônio perante as autoridades no Brasil, o registro é necessário apenas para fins de publicidade da união conjugal.
O casamento realizado no exterior tem validade no Brasil e no estrangeiro, e a validade é imediata.
Ao ocorrer o divórcio no exterior, o decreto de divórcio estrangeiro só terá eficácia no Brasil após a homologação da sentença estrangeira, e será válida e homologada caso não ofenda a soberania nacional, ordem pública e aos bons costumes.
Em alguns casos, é possível requerer o divórcio no Brasil, mesmo com a existência de um divórcio feito no exterior. Neste caso haveria um novo divórcio, nos termos da legislação brasileira e não mais uma homologação de divórcio estrangeiro.
Humberto de Oliveira Pereira – Advogado especialista em Direito Internacional